Os profissionais atingidos pela Lei 100 têm direito ao IPSEMG! E serão contemplados. Entenda a atuação do Deputado Iran Barbosa para que esses profissionais não sejam novamente prejudicados.
O que foi a Lei 100 e como afetou os profissionais envolvidos
O Governo Estadual no ano de 2007, sancionou o projeto de lei complementar (PLC) que efetivou cerca de 57 mil servidores não-concursados, principalmente na área da educação, criando-se a conhecida Lei 100 de 2007. Esses servidores efetivados passaram a ter direitos trabalhistas e benefícios como qualquer servidor efetivo do Estado. Entre eles, o direito à assistência de saúde do IPSEMG.
Acontece que a manobra para efetivar trabalhadores sem concurso público executada pelos governos anteriores foi considerada inconstitucional pelo (STF) Supremo Tribunal Federal, e todos os trabalhadores efetivados pela Lei 100 perderam os direitos conseguidos.
Para compensar a perda judicial de direitos desses servidores, o atual Governo Estadual, decidiu que esses ex-funcionários poderiam ter alguns direitos restabelecidos temporariamente, como o direito à utilização do IPSEMG.
A Proposta do Governo
O governador do Estado enviou para a Assembleia Legislativa um (PL) Projeto de Lei, de número 3230/2016 que atende ao clamor dos servidores sobre o acesso ao IPSEMG, em caráter facultativo, temporário e por meio de contribuição e coparticipação.
Até aí tudo certo!
A análise do Deputado Iran Barbosa sobre o texto apresentado
Ao analisar a proposta do Governo, o Deputado Iran Barbosa percebeu algumas falhas que irão prejudicar, e muito, os futuros beneficiários.
São elas:
1- Não podemos aceitar que sejam cobrados valores diferenciados (MAIS ALTOS), para que os professores atingidos pela Lei 100 tenham acesso ao IPSEMG.
Art. 3°
§ 1º – O benefício ao qual se refere o caput será custeado por meio de contribuição, com a alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observado o limite máximo de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e valor mínimo de R$45,00 (quarenta e cinco reais), para o segurado e cada um de seus dependentes, reajustáveis pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
§ 2º – A contribuição prevista no § 1º incidirá sobre o valor da última remuneração recebida pelo beneficiário a que se refere o art. 1º antes do seu desligamento.
O valor cobrado atualmente para os servidores ativos é de 3,2% do salário, limitado a R$250,00.
Então, por que os ex-servidores (a maioria desempregados) terão que contribuir com um valor de 4,8% do ultimo salário, limitados a R$375,00?
Ao se fazer uma análise no campo jurídico, não é possível entender como uma cobrança poderá ser realizada percentualmente sobre um salário que não existe mais. Isso está errado! E os profissionais atingidos pela Lei 100 serão prejudicados, podendo não ter condições de arcar com a despesa no futuro, acarretando perda do benefício.
2- O prazo de 30 dias é extremamente curto para a pessoa aderir ao IPSEMG. O Deputado pede que esse prazo seja aumentado para 180 dias.
Art. 2º – A assistência excepcional e temporária a que refere o art. 1º será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos beneficiários que venham a formalizar a opção no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta lei, mediante formulário próprio, sendo extensível aos seus dependentes.
O Estado não possui estrutura para receber cerca de 30 mil pedidos de adesão em 30 dias.
Além disso, algumas dessas pessoas estão doentes, debilitadas ou até mesmo em viagem e poderão facilmente perder o prazo para aderir ao IPSEMG se esse prazo se mantiver curto.
Lembrando que uma vez perdido o prazo, isso implica em recusa do benefício.
MAIS UMA VEZ OS EX-SERVIDORES ESTÃO SENDO INDUZIDOS AO ERRO. ACEITAR O TEXTO DO PROJETO DE LEI COMO ESTÁ CAUSARÁ PREJUÍZOS AOS FUTUROS BENEFICIÁRIOS.
Por que o PL teve sua tramitação adiada
A alteração no texto poderia ser feita através de emendas de autoria do próprio Deputado Iran Barbosa, e o projeto levado para aprovação no plenário. Porém, é necessário entender que no plenário da Assembleia Legislativa, as emendas são analisadas uma a uma e aprovadas ou não. Logo, o PL 3230/2016 poderia ser aprovado com o texto inicial.
Por isso, o Deputado Iran Barbosa solicitou a alteração do texto original. Para dar mais segurança na tramitação do Projeto.
Para ver o texto original e o andamento da tramitação clique no link abaixo:
http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/texto.html?a=2016&n=3230&t=PL